Apropriação Indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3(um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefícios devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,..... antes do início da ação fiscal.
Prezados,
Começando este pequeno artigo com o assunto Apropriação Indébita por achar que muitos não avaliam a grande responsabilidade que se colocam diante do não pagamento dos impostos, principalmente daqueles descontados em FOLHA DE PAGAMENTO como é o caso do INSS e IRRF, por isso comecei o assunto transcrevendo o art. 168 e grifei liquidatário e emprego dos quais podem aumentar a pena. Todos que possuem funcionários em seus registros, se enquadram nesta situação.
Dito isso, minha recomendação sempre será não deixar os impostos referentes à FOLHA DE PAGAMENTO em aberto e incluir neste caso o FGTS, pois em caso de rescisão o mesmo terá de ser recolhido para o saque.
Apenas os impostos onde o empresário faz retenção, como é o caso dos citados, tem este artigo exclusivo no CPB e notem que no caso do INSS tem uma letra A bem específica sobre o assunto.
Este entendimento também se consolidou aos demais impostos destacados em NF seja de mercadorias ou serviços (ICMS e ISS) e os agregados ao valor (PIS, COFINS, IPI e II) conforme decisão da 3ª Seção do STJ que também configura crime ao julgar que tais impostos sem o respectivo recolhimento foram repassados no preço final pago pelo consumidor. Portanto, subentende-se ser uma apropriação. Julgamento de Habeas Corpus 399.109 em referência ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Portanto, cabe dizer que esta responsabilidade é muito séria quando se trata de recolhimento dos tributos, onde o mais apropriado é sempre fazer uma reserva dos valores para cada NF emitida e assim, ao receber a guia enviada pela contabilidade você terá capital para efetuar o pagamento.
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