Lucro Disfarçado
A distribuição disfarçada de lucros é exposta no Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 60, e também no Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 528, sendo presumida nas situações em que a pessoa jurídica:
a) vende, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros;
f) paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente do valor de mercado; e
g) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
A presunção descrita no item “e” não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Conceitos
Conforme verificado no item anterior, os lucros distribuídos disfarçadamente estão relacionados sempre a pessoas ligadas à entidade, sendo que a própria legislação estabelece quem são estas pessoas: RIR/2018, artigo 529
a) o sócio ou o acionista da pessoa jurídica, mesmo quando for outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica; e
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra “a”, e das demais pessoas a que se refere a letra “b”.
Além das pessoas ligadas, a legislação também estabelece conceitos para outras situações previstas na hipótese de lucros distribuídos de forma disfarçada: RIR/2018, artigo 529, §§1° a 4°
a) valor de mercado: importância em dinheiro que o vendedor pode obter por meio de negociação do bem no mercado;
b) valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa: preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidades e em qualidades semelhantes.
Em situação que não haja mercado ativo para determinado bem, o valor deste poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou ainda, com base em negociações contemporâneas de bens semelhantes, desde que realizadas entre pessoas não compelidas a comprar ou vender, e que as mesmas tenham conhecimento das circunstâncias que influenciem, de modo relevante, na determinação do preço.
Quando o valor do bem não puder ser determinado com base no valor negociado de modo frequente no mercado, ou com base em negociações anteriores conforme mencionado acima, na hipótese que o valor negociado seja com base em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO
Apesar de não ser expresso no Decreto-Lei n° 1.598/77, a tributação sobre os valores de lucros distribuídos disfarçadamente fica demonstrada na Lei n° 8.981/95, em seu artigo 61, § 1°, que prevê a incidência de imposto de renda na fonte (IRRF), com alíquota de 35%, sobre os pagamentos efetuados a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, que tenham sido contabilizados ou não, quando não seja comprovada a operação ou a sua causa.
O imposto incidente é considerado como vencido na própria data em que o pagamento tenha sido realizado, também este sendo considerado de forma líquida, ocorrendo o reajustamento da base de cálculo. Lei n° 8.981/95, artigo 61, §§ 2° e 3°
Para a pessoa jurídica que realizou a distribuição disfarçada, o valor distribuído será incluído na apuração do lucro real, conforme respectiva natureza: RIR/2018, artigos 531 e 532
a) para situações “a” e “d” do item 2, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
b) para situação “b” do item 2, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não será considerado custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
c) na situação “c” do item 2, a importância perdida não será dedutível;
d) na situação “e” do item 2, o valor dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
e) na situação “f” do item 2, os valores pagos ou creditados à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.
Lançamento de ofício
Não sendo efetuado o recolhimento do IRRF, o contribuinte estará sujeito à lançamento de ofício pela autoridade tributária. De acordo com o Regulamento de Imposto de Renda (RIR/2018, artigo 998, inciso I), a multa em caso de lançamento de ofício será de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto sobre a renda, no caso de falta de pagamento ou recolhimento.
DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
Ainda que seja prevista tributação sobre o valor de lucros distribuídos de forma disfarçada, a legislação societária também prevê impedimento de distribuição de valores inexistentes, conforme artigo 1.059 da Lei n° 10.406/2002 (CC).
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital. |
Ou seja, além do impedimento em âmbito tributário, societariamente a pessoa jurídica não poderá efetuar a distribuição de lucros enquanto possuir prejuízo acumulado. Tal previsão vai de encontro com a própria estrutura contábil, uma vez que não havendo lucros, não há o que ser distribuído.
Na hipótese que mesmo com prejuízo, sejam distribuídos lucros inexistentes aos sócios, estes deverão devolver à pessoa jurídica os valores recebidos indevidamente.
“Por fim, é possível encontrar na legislação tributária exemplos de conceitos que abordam os sócios da pessoa jurídica, com o intuito de coibir despesas indevidas. O art. 23 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 conceituou “pessoas vinculadas” para fins de preços de transferência. Outro exemplo é a previsão do termo “pessoas ligadas” do art. 529 do RIR/2018, para fins de caracterização de lucros distribuídos disfarçadamente.
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